O deputado sul-mato-grossense Dr. Luiz Ovando (PP) apresentou sexta-feira (23) à mesa da Câmara Federal, Projeto de Lei que leva o número 3186/2023, sugerindo aumento no período máximo para aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da prática de ato infracional de maior gravidade. A proposta altera os arts. 2º, 121 e 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
“A criminalidade praticada por crianças e adolescente constitui um grave problema social no Brasil”, afirma Dr. Luiz Ovando na justificativa do projeto. “Os números são alarmantes, e sua crescente ascensão nos faz refletir sobre o que está errado com a nossa legislação e em que medida podemos aperfeiçoá-la para afastar o público infanto-juvenil dos caminhos do crime”, completa o deputado representante de MS.
Conforme o texto do PL, muito se discute sobre a necessidade de redução da maioridade penal para que os problemas automaticamente se resolvam. Todavia, talvez algumas alterações pontuais na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sejam capazes de trazer mais eficiência e qualidade ao microssistema de proteção integral que a legislação brasileira adota para a criança e o adolescente.
Dr. Luiz Ovando explica sua posição: “A modificação base que propomos passa pelo aumento do período máximo para aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente infrator”. O art. 103 do ECA determina que “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
“Isso significa dizer que a prática de qualquer tipo de crime ou contravenção pelo menor, independentemente da gravidade, da lesividade e dos bens jurídicos violados, serão todos caracterizados como atos infracionais. Existe aí verdadeira desproporcionalidade, pois o sancionamento penal do menor infrator não se dá na mesma graduação de formas e medidas que a punição do maior de idade que pratica o mesmo crime ou contravenção, especialmente nas hipóteses de crimes hediondos ou assemelhados, do tráfico de drogas, da tortura e do terrorismo”, afirma Dr. Luiz Ovando.
Ao propor o PL, o deputado sul-mato-grossente destaca: “Entendemos que a adoção destas modificações corrigirá abominável discrepância no tratamento penal dado às condutas ilícitas praticadas pelo menor infrator, e contribuirá sobremaneira para a prevenção e repressão da criminalidade do público infanto-juvenil”.
Considerando que, a teor do art. 6º do ECA, sua interpretação levará em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos individuais e coletivos e, sobretudo, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, o menor infrator estará muito melhor protegido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade porque continuará mantido no sistema de proteção integral do ECA em detrimento da aplicação da legislação penal ordinária a partir da maioridade penal.